NR-5 atualizada: guia completo sobre a CIPA

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A NR-5 organiza a constituição e o funcionamento da CIPA para prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, compatibilizando o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde. Ela é uma das normas regulamentadoras que estruturam as obrigações de segurança e saúde ocupacional.

A versão oficial disponível pelo Ministério do Trabalho e Emprego informa como última atualização a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. A nomenclatura com “Assédio” entrou em vigor em 20 de março de 2023. Materiais que ainda citam treinamento único de 18 ou 20 horas podem estar desatualizados.

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O que é a NR-5?

A NR-5 é a norma regulamentadora Nº5 que estabelece os parâmetros e requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Ela disciplina objetivo, campo de aplicação, atribuições, dimensionamento, processo eleitoral, funcionamento, treinamento, prestação de serviços e regras específicas no ambiente de trabalho.

A comissão atua dentro da gestão de SST, mas não transfere para os empregados a responsabilidade da organização. Cabe ao empregador fornecer meios, tempo e informações para o desempenho das atribuições da CIPA.

A quem a NR-5 se aplica?

A norma alcança organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta, além dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, quando possuam empregados regidos pela CLT. A CIPA é constituída por estabelecimento e dimensionada pelo grau de risco e pelo número de empregados.

A redação “devem constituir e manter CIPA” precisa ser lida com o Quadro I: quando o estabelecimento não se enquadra e não é atendido por SESMT, a organização nomeia um representante da NR-5. O MEI está dispensado dessa nomeação.

Quais são as atribuições previstas na NR-5?

  • Acompanhar a identificação de perigos, a avaliação de riscos e as medidas preventivas.
  • Registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores por mapa de risco ou outra técnica apropriada.
  • Verificar ambientes e condições de trabalho e elaborar plano de trabalho preventivo.
  • Participar do desenvolvimento de programas de SST e acompanhar análises de acidentes e doenças.
  • Solicitar informações, inclusive CAT emitidas, preservando sigilo médico e dados pessoais.
  • Promover anualmente a SIPAT em conjunto com o SESMT, onde houver.
  • Incluir prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades.

Essas atividades devem se integrar ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e ao PGR, sem transformar a CIPA em substituta desses processos.

Como funciona o dimensionamento da CIPA?

O Quadro I cruza o grau de risco do CNAE, definido pela NR-4, com a quantidade de empregados do estabelecimento. Ele informa o número de representantes efetivos e suplentes de cada lado da comissão.

O grau de risco é uma classificação normativa da atividade econômica, não uma medição direta de cada posto. A avaliação dos riscos ocupacionais continua necessária conforme a realidade do trabalho.

Leia também: tudo o que você precisa saber sobre CIPA

O que a NR-5 exige no treinamento?

Titulares, suplentes e o representante nomeado devem ser treinados antes da posse. No primeiro mandato, a capacitação pode ocorrer em até 30 dias após a posse. O treinamento realizado há menos de dois anos pode ser aproveitado na mesma organização, observadas as regras da NR-1.

GrauCarga mínimaRegra presencial
18 horasPode ser integralmente EAD ou semipresencial, conforme NR-1.
212 horasMínimo de 4 horas presenciais.
316 horasMínimo de 8 horas presenciais.
420 horasMínimo de 8 horas presenciais.

O conteúdo inclui ambiente, riscos do processo, acidentes e doenças, investigação, higiene do trabalho, prevenção, legislação, inclusão de pessoas com deficiência, organização da CIPA e prevenção ao assédio. A NR-1 também regula aspectos dos treinamentos e do gerenciamento de riscos.

O que mudou com a inclusão do assédio?

A Portaria MTP nº 4.219/2022 alterou a nomenclatura para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio e incluiu o tema nas atribuições e no conteúdo do treinamento. A Lei nº 14.457/2022 exige das empresas com CIPA regras de conduta, procedimentos para denúncias, apuração, anonimato e capacitação ao menos a cada 12 meses.

A atuação preventiva deve considerar organização do trabalho e, quando aplicável, a avaliação de riscos psicossociais, sem expor denunciantes nem substituir procedimentos jurídicos.

Como a NR-5 trata prestadoras de serviços?

Organizações prestadoras podem precisar de CIPA centralizada por unidade da Federação ou de CIPA própria no estabelecimento da contratante, conforme grau de risco, número de empregados e duração da prestação. Quando desobrigada de CIPA própria, a contratada deve nomear representante se possuir cinco ou mais empregados no estabelecimento da contratante, observadas as dispensas da norma.

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A contratante deve integrar informações sobre riscos e medidas preventivas, alinhadas ao Programa de Gerenciamento de Riscos, e convidar a contratada para reuniões voltadas à integração quando atuarem no mesmo estabelecimento.

Quais regras especiais valem para a construção?

O Anexo I da NR-5 estabelece requisitos próprios para a indústria da construção. A organização responsável constitui CIPA por canteiro quando o dimensionamento exigir; fora do quadro, nomeia representante local. Frentes de trabalho também demandam representante, conforme as condições do anexo.

Obras de até 180 dias são dispensadas da constituição da CIPA, mas não das providências de representação e prevenção previstas no anexo. Prestadoras com cinco ou mais empregados próprios no local também podem ter obrigação de nomear representante.

Leia também: 5 principais acidentes de trabalho na construção civil

Checklist para aplicar a NR-5

  • Confirmar estabelecimento, CNAE, grau de risco e quantidade de empregados.
  • Consultar o Quadro I e as regras setoriais aplicáveis.
  • Constituir CIPA ou formalizar representante nomeado, conforme o caso.
  • Planejar eleição com prazos, comunicação sindical, inscrições, votação e atas.
  • Treinar todos os participantes com conteúdo, carga e modalidade corretos.
  • Manter calendário de reuniões, plano de trabalho, atas e divulgação das decisões.
  • Integrar a CIPA ao PGR, SESMT, PCMSO, análise de acidentes e SIPAT.
  • Implementar prevenção ao assédio e procedimentos de denúncia com proteção adequada.
  • Guardar a documentação da CIPA por no mínimo cinco anos.

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Anderson Fernandes
Com formação superior é técnico em Segurança do Trabalho do Sistema Metra. Há mais de 20 anos trabalhando ininterruptamente na área da SST. Formado ainda no Curso de Tecnólogo em Segurança do Trabalho e cursando Engenharia visando a pós graduação em Segurança do Trabalho. Atua ainda como intérprete de LIBRAS e atualmente é consultor de diversas empresas em ramos de atividade como: Mineração, Automobilística, Manutenção Elétrica de Grande Porte, Cerâmica, Refratários, Saúde entre outros. É proprietário da empresa Mais Saúde e Segurança do Trabalho e atende seus clientes de forma personalizada moldando ações conforme as características de cliente.

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